Diário oficial

NÚMERO: 1189/2026

Volume: 6 - Número: 1189 de 29 de Julho de 2026

29/07/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

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GABINETE DO PREFEITO - DECISÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo: 871/2026 Assunto: Permuta de imóveis entre o Município de Icatu/MA e o Ministério Público do Estado do Maranhão
DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo: 871/2026

Assunto: Permuta de imóveis entre o Município de Icatu/MA e o Ministério Público do Estado do Maranhão

Vistos.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado para análise da permuta de imóveis entre o Município de Icatu/MA e o Ministério Público do Estado do Maranhão.

O imóvel municipal está registrado sob a Matrícula nº 621, Livro 2 Registro Geral, da Serventia Extrajudicial de Icatu/MA, localizado no bairro Mutirão, Icatu/MA, com área de 945,44 m² e perímetro de 127,20 m.

O imóvel do Ministério Público está registrado sob a Matrícula nº 68, Livro 2 Registro Geral, da Serventia Extrajudicial de Icatu/MA, localizado na Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Icatu/MA, com área de 206,04 m².

O procedimento foi instruído com manifestação de interesse do Ministério Público, matrículas dos imóveis, avaliações prévias e autorização legislativa específica, conferida pela Lei Municipal nº 502/2026.

Conforme os laudos juntados, o imóvel do Ministério Público foi avaliado em R$ 166.594,25, enquanto o imóvel municipal foi avaliado em R$ 176.924,80.

A Procuradoria Geral do Município emitiu parecer favorável à formalização da permuta, por entender atendidos os requisitos legais de interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa e regular instrução administrativa.

Diante disso, ACOLHO integralmente o Parecer Jurídico nº 41/2026 PGM e AUTORIZO o prosseguimento dos atos necessários à formalização da permuta, observadas as seguintes providências:

I juntada da autorização final do órgão competente do Ministério Público do Estado do Maranhão;

II lavratura de escritura pública ou instrumento próprio de permuta;

III registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente;

IV atualização dos cadastros patrimoniais e contábeis do Município.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 29 de julho de 2026.

WALACE AZEVEDO MENDES

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETA: 12/2026
Institui o procedimento municipal de autodeclaração, cadastramento, reconhecimento, validação administrativa e certificação das comunidades tradicionais ribeirinhas situadas no Município de Icatu e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 29 DE JULHO DE 2026.

Institui o procedimento municipal de autodeclaração, cadastramento, reconhecimento, validação administrativa e certificação das comunidades tradicionais ribeirinhas situadas no Município de Icatu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e organizar os serviços públicos de sua competência, nos termos do art. 30, incisos I, II e V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram a proteção e a valorização das manifestações culturais e dos modos de criar, fazer e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, consolidada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, especialmente quanto à autoidentificação e à participação dos povos e comunidades interessados nas medidas administrativas que lhes afetem;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.334, de 5 de abril de 2018, que institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas Planafe;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.762, de 28 de junho de 2022, que institui a Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar e conhecer a realidade social, cultural, econômica, ambiental e territorial das comunidades ribeirinhas situadas no Município de Icatu, para subsidiar o planejamento e a execução das políticas públicas municipais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui, no âmbito do Município de Icatu, o procedimento de autodeclaração, cadastramento, reconhecimento administrativo, validação administrativa e certificação das comunidades tradicionais ribeirinhas, bem como o Cadastro Municipal e o Certificado de Reconhecimento, Validação e Identificação de Comunidade Tradicional Ribeirinha correspondentes.

§ 1º O reconhecimento, a validação e a certificação possuem natureza exclusivamente administrativa e declaratória e destinam-se a subsidiar o planejamento, a articulação institucional e a execução das políticas públicas municipais.

§ 2º Para os fins deste Decreto, a validação administrativa consiste na verificação da regularidade do procedimento, da autodeclaração e dos elementos apresentados ou constatados, não constituindo ou atribuindo identidade tradicional à comunidade.

Art. 2º Consideram-se comunidades tradicionais ribeirinhas os grupos culturalmente diferenciados que se reconheçam como tais, possuam formas próprias de organização social e mantenham relação histórica, cultural, social ou econômica com rios, igarapés, manguezais, estuários, campos inundáveis ou outros ambientes hídricos.

Parágrafo único. Na caracterização da comunidade serão considerados seus modos de vida, suas atividades produtivas, suas práticas culturais, sua organização social e sua relação com o território e os recursos naturais.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO

Art. 3º O procedimento terá início mediante requerimento da comunidade interessada ou de sua entidade representativa, acompanhado, preferencialmente, de:

I ata de reunião ou assembleia que registre a decisão da comunidade;

II breve relato sobre a história, os modos de vida e a relação da comunidade com os recursos hídricos; e

III descrição simples da localização da comunidade.

§ 1º A ausência de documento formal não impedirá o processamento do pedido quando as informações puderem ser confirmadas por declaração comunitária, visita técnica ou outros meios admitidos pela Administração.

§ 2º O procedimento será gratuito e observará as formas próprias de organização e decisão da comunidade.

Art. 4º O pedido será analisado por comissão técnica intersetorial designada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A comissão poderá realizar visita técnica, reunião com a comunidade, consulta a registros públicos e outras diligências necessárias.

§ 2º Concluída a análise, a comissão emitirá relatório sucinto sobre a autodeclaração, a localização, as características da comunidade e a conclusão quanto ao pedido.

Art. 5º O relatório será submetido ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, a quem competirá decidir sobre o reconhecimento, a validação administrativa e a identificação da comunidade tradicional ribeirinha.

§ 1º Deferido o pedido, a comunidade será inscrita no Cadastro Municipal e receberá o Certificado de Reconhecimento, Validação e Identificação de Comunidade Tradicional Ribeirinha.

§ 2º A decisão de indeferimento deverá ser fundamentada e comunicada à comunidade.

§ 3º Da decisão de indeferimento caberá pedido de reconsideração ao próprio Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 6º O Cadastro Municipal será mantido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e conterá, no mínimo:

I denominação e localização geral da comunidade;

II data da autodeclaração;

III número do procedimento administrativo;

IV data do reconhecimento; e

V identificação dos representantes, mediante autorização da comunidade.

Parágrafo único. O tratamento e a divulgação das informações observarão a legislação de proteção de dados pessoais e a preservação dos conhecimentos e interesses da comunidade.

Art. 7º O Certificado de Reconhecimento, Validação e Identificação de Comunidade Tradicional Ribeirinha será expedido após o deferimento do pedido e conterá:

I a denominação e a localização geral da comunidade;

II o número do procedimento administrativo; e

III a indicação dos elementos de identidade cultural e da trajetória de validação histórica da comunidade.

§ 1º O certificado será expedido e assinado pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura.

§ 2º O certificado não terá prazo de validade, sem prejuízo da atualização das informações cadastrais.

Art. 8º O cadastramento, o reconhecimento, a validação administrativa, a identificação e a certificação poderão ser utilizados para:

I subsidiar o planejamento e a execução das políticas públicas municipais;

II orientar a adequação dos serviços públicos às condições sociais, culturais, ambientais e geográficas da comunidade;

III instruir pedidos de inclusão em programas e políticas públicas;

IV apoiar a articulação com órgãos estaduais e federais; e

V subsidiar ações de valorização cultural, proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e geração de renda.

CAPÍTULO IV

DAS LIMITAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O reconhecimento, a validação administrativa, a identificação e a certificação previstos neste Decreto:

I não criam ou atribuem identidade tradicional, que decorre da autoidentificação da comunidade;

II não constituem, transferem ou reconhecem domínio, propriedade ou posse de imóvel;

III não delimitam, demarcam ou titulam território tradicional;

IV não substituem registros, cadastros, certificações ou títulos de competência estadual ou federal;

V não dispensam o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica; e

VI não criam, por si sós, benefícios tributários, previdenciários, financeiros ou fundiários.

Art. 10. O reconhecimento de uma comunidade como ribeirinha não afasta nem restringe sua identificação como quilombola, indígena, extrativista, pescadora artesanal ou integrante de outro povo ou comunidade tradicional.

Parágrafo único. A coexistência de identidades tradicionais será respeitada pela Administração Municipal, observadas as competências e os procedimentos previstos na legislação específica.

Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de julho de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, 29 de julho de 2026.

WALACE AZEVEDO MENDES

Prefeito Municipal

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