Diário oficial

NÚMERO: 1091/2026

Volume: 6 - Número: 1091 de 29 de Janeiro de 2026

29/01/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

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COMISSÃO PERMANTE DE LICITAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 001.2026.1884.2025. REF.: Adesão 013/2025 - ARP nº 029/2025 CONLESTE - Pregão Eletrônico n.º 011/2025CONLESTE. PROCESSO N.º 1884/2025. PARTES: A Prefeitura Municipal de Icatu - MA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.296.298/0001-42, com sede na Rua Coronel Cortez Maciel, s/n. Centro, Icatu MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, neste ato, representada por Jayzon Torres Chaves, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 754.297.803-91, RG nº 1675983, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, Centro, Icatu MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa C. F. Ferreira, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.029/0001-52, localizado na Rua das Palmeiras, n.º 10, Centro, CEP - 65.195-000, Santo Amaro do Maranhão MA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Nivaldo Fonseca Ferreira. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis de interesse de diversas secretarias do município de Icatu - MA. VALOR: R$ 184.520,00 (cento e oitenta e quatro mil quinhentos e vinte reais). PRAZOS: 1 (um) ano. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria de Administração Atividade: 04.122.0020.2004.0000 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Administração Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo SubElmento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.500. ICATU/MA. 22 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 002.2026.1884.2025. REF.: Adesão 013/2025 - ARP nº 029/2025 CONLESTE - Pregão Eletrônico n.º 011/2025CONLESTE. PROCESSO N.º 1884/2025. PARTES: A Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.589.442/0001-86, com sede na Rua Coronel Cortês Maciel, s/n, Icatu - MA, neste ato, representada por Luis Fernando Lindoso Rayol, inscrito no CPF sob o nº 250.500.953-87, RG nº 139129220008 SSP/MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa C. F. Ferreira, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.029/0001-52, localizado na Rua das Palmeiras, n.º 10, Centro, CEP - 65.195-000, Santo Amaro do Maranhão MA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Nivaldo Fonseca Ferreira. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis de interesse de diversas secretarias do município de Icatu - MA. VALOR: R$ 88.569,60 (oitenta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). PRAZOS: 1 (um) ano. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria de Educação Atividade: 12.361.0120.2023.0000 - Manutenção da Secretaria de Educação Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo SubElmento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.500 Unidade: Secretaria de Educação Atividade: 12.361.0126.2027.0000 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Infantil Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo SubElmento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.500. ICATU/MA. 22 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 003.2026.1884.2025. REF.: Adesão 013/2025 - ARP nº 029/2025 CONLESTE - Pregão Eletrônico n.º 011/2025CONLESTE. PROCESSO N.º 1884/2025. PARTES: A Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.589.442/0001-86, com sede na Rua Coronel Cortês Maciel, s/n, Icatu - MA, neste ato, representada por Luis Fernando Lindoso Rayol, inscrito no CPF sob o nº 250.500.953-87, RG nº 139129220008 SSP/MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa C. F. Ferreira, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.029/0001-52, localizado na Rua das Palmeiras, n.º 10, Centro, CEP - 65.195-000, Santo Amaro do Maranhão MA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Nivaldo Fonseca Ferreira. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis de interesse de diversas secretarias do município de Icatu - MA. VALOR: R$ 132.854,40 (cento e trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). PRAZOS: 1 (um) ano. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria de Educação Atividade: 12.361.0120.2023.0000 - Manutenção da Secretaria de Educação Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo SubElmento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.500 Unidade: Secretaria de Educação Atividade: 12.361.0126.2027.0000 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Infantil Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo SubElmento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.500. ICATU/MA. 22 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 004.2026.1884.2025. REF.: Adesão 013/2025 - ARP nº 029/2025 CONLESTE - Pregão Eletrônico n.º 011/2025CONLESTE. PROCESSO N.º 1884/2025. PARTES: A Prefeitura Municipal de Icatu - MA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.296.298/0001-42, com sede na Rua Coronel Cortez Maciel, s/n. Centro, Icatu MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato, representada por Deborah Mendes Calvet, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º 048.503.843-90, portador(a) da Cédula de Identidade nº 135973820004 GEJUSCE/MA, residente e domiciliado(a), na Rua da Ameixa nº 175, Jardim Paraíso, Rosário/MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa C. F. Ferreira, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.029/0001-52, localizado na Rua das Palmeiras, n.º 10, Centro, CEP - 65.195-000, Santo Amaro do Maranhão MA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Nivaldo Fonseca Ferreira. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis de interesse de diversas secretarias do município de Icatu - MA. VALOR: R$ 73.808,00 (setenta e três mil oitocentos e oito reais). PRAZOS: 1 (um) ano. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria de Saúde Atividade: 10.122.0021.2066.0000 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Saúde Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo SubElmento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.500. ICATU/MA. 22 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 005.2026.1884.2025. REF.: Adesão 013/2025 - ARP nº 029/2025 CONLESTE - Pregão Eletrônico n.º 011/2025CONLESTE. PROCESSO N.º 1884/2025. PARTES: O Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ/MF sob nº 11.523.226/0001-93, com sede na Praça Jerônimo de Albuquerque, s/nº, Centro, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato, representado por Deborah Mendes Calvet, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º 048.503.843-90, portador(a) da Cédula de Identidade nº 135973820004 GEJUSCE/MA, residente e domiciliada, na Rua da Ameixa nº 175, Jardim Paraíso, Rosário/MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa C. F. Ferreira, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.029/0001-52, localizado na Rua das Palmeiras, n.º 10, Centro, CEP - 65.195-000, Santo Amaro do Maranhão MA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Nivaldo Fonseca Ferreira. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis de interesse de diversas secretarias do município de Icatu - MA. VALOR: R$ 110.712,00 (cento e dez mil setecentos e doze reais). PRAZOS: 1 (um) ano. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Fundo Municipal de Saúde Atividade: 10.122.0090.2048.0000 - Manutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Saúde Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo SubElmento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.600 Fonte de Recurso: 1.631 Fonte de Recurso: 1.632. ICATU/MA. 22 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 006.2026.1884.2025. REF.: Adesão 013/2025 - ARP nº 029/2025 CONLESTE - Pregão Eletrônico n.º 011/2025CONLESTE. PROCESSO N.º 1884/2025. PARTES: O Fundo Municipal de Assistência Social, inscrito no CNPJ/MF sob nº 18.217.640/000113, com sede na Trav. Professor Francisco Castro nº 53, Centro, Icatu - MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, neste ato, representado por Georgete Alves Dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 417.831.233-20, RG nº 41783123320, residente e domiciliada, na Rua São Benedito s/n, Baiacui, Icatu - MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa C. F. Ferreira, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.029/0001-52, localizado na Rua das Palmeiras, n.º 10, Centro, CEP - 65.195-000, Santo Amaro do Maranhão MA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Nivaldo Fonseca Ferreira. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis de interesse de diversas secretarias do município de Icatu - MA. VALOR: R$ 88.569,60 (oitenta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). PRAZOS: 1 (um) ano. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social Atividade: 08.244.0055.2053.0000 - Manutenção das Atividades do FMAS Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo Natureza: 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço para distribuição gratuito SubElemento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.660 Fonte de Recurso: 1.665 Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social Atividade: 08.244.0050.2095.0000 - Benefícios Eventuais Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo Natureza: 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço para distribuição gratuito SubElemento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.660 Fonte de Recurso: 1.665. ICATU/MA. 22 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 007.2026.1884.2025. REF.: Adesão 013/2025 - ARP nº 029/2025 CONLESTE - Pregão Eletrônico n.º 011/2025CONLESTE. PROCESSO N.º 1884/2025. PARTES: O Fundo Municipal de Assistência Social, inscrito no CNPJ/MF sob nº 18.217.640/000113, com sede na Trav. Professor Francisco Castro nº 53, Centro, Icatu - MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, neste ato, representado por Georgete Alves Dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 417.831.233-20, RG nº 41783123320, residente e domiciliada, na Rua São Benedito s/n, Baiacui, Icatu - MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa C. F. Ferreira, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.029/0001-52, localizado na Rua das Palmeiras, n.º 10, Centro, CEP - 65.195-000, Santo Amaro do Maranhão MA, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Nivaldo Fonseca Ferreira. OBJETO: Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis de interesse de diversas secretarias do município de Icatu - MA. VALOR: R$ 88.569,60 (oitenta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). PRAZOS: 1 (um) ano. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social Atividade: 08.244.0055.2053.0000 - Manutenção das Atividades do FMAS Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo Natureza: 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço para distribuição gratuito SubElemento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.660 Fonte de Recurso: 1.665 Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social Atividade: 08.244.0050.2095.0000 - Benefícios Eventuais Natureza: 3.3.90.30 - Material de Consumo Natureza: 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço para distribuição gratuito SubElemento: 07 - Gêneros de Alimentação Fonte de Recurso: 1.660 Fonte de Recurso: 1.665. ICATU/MA. 22 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 001.2026.1091.2024. REF.: PREGÃO - ELETRÔNICO N.º 023/2024. PROCESSO N.º 1091/2024. PARTES: A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.296.298/0001-42, com sede na Praça Jerônimo de Albuquerque, s/nº, Centro, CEP: 65.170-000, Icatu MA, neste ato, representada por Georgete Alves dos Santos, portador(a) da Cédula de Identidade nº 000074465497-1, CPF n.º 41783123320, residente e domiciliada à Rua São Benedito s/n, Icatu MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa PAX ROSARIENSE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o número 07.056.732 /0001-42, localizado à Rua Heráclito Nina, 2914 - Centro Rosário MA, CEP: 65150-000, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Jeísa Leila Silva Braga. OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços funerários e fornecimento de urnas mortuárias, a fim de satisfazer as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Icatu/MA. VALOR: R$ 115.645,86 (cento e quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). PRAZOS: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria de Assistência Social Atividade: 08.122.0050.2059.0000 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Assistência Social Natureza: 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Fonte: 1.500. ICATU/MA. 08 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 002.2026.1091.2024. REF.: PREGÃO - ELETRÔNICO N.º 023/2024. PROCESSO N.º 1091/2024. PARTES: O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ/MF sob nº 18.217.640/0001-13, com sede na Praça Jerônimo de Albuquerque, s/nº, Centro, CEP: 65.170-000, Icatu MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, neste ato, representada por Georgete Alves dos Santos, portador(a) da Cédula de Identidade nº 000074465497-1, CPF n.º 41783123320, residente e domiciliada à Rua São Benedito s/n, Icatu MA, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa PAX ROSARIENSE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o número 07.056.732 /0001-42, localizado à Rua Heráclito Nina, 2914 - Centro Rosário MA, CEP: 65150-000, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Jeísa Leila Silva Braga. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços funerários e fornecimento de urnas mortuárias, a fim de satisfazer as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Icatu/MA. VALOR: R$ 77.097,24 (setenta e sete mil, noventa e sete reais e vinte e quatro centavos). PRAZOS: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social Atividade: 08.244.0050.2095.0000 - Benefícios Eventuais Natureza: 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Fonte: 1.660 Fonte: 1.665. ICATU/MA. 08 de janeiro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - RETIFICAÇÃO: 14/2026
Dispõe sobre retificação de erro material em Portarias SEMED nº 66/2025 a 79/2025
PORTARIA Nº 14/2026 - SEMED

Dispõe sobre retificação de erro material em Portarias SEMED nº 66/2025 a 79/2025

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICATU/MA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a ocorrência de erro material na edição de Portarias da Secretaria Municipal de Educação SEMED,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica retificado o erro material, exclusivamente quanto à data de início dos efeitos, nas seguintes Portarias SEMED:

I Portaria SEMED nº 66/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

II Portaria SEMED nº 67/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

III Portaria SEMED nº 68/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

IV Portaria SEMED nº 69/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

V Portaria SEMED nº 70/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

VI Portaria SEMED nº 71/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

VII Portaria SEMED nº 72/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

VIII Portaria SEMED nº 73/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

IX Portaria SEMED nº 74/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

X Portaria SEMED nº 75/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

XI Portaria SEMED nº 76/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

XII Portaria SEMED nº 77/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

XIII Portaria SEMED nº 78/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

XIV Portaria SEMED nº 79/2025: onde se lê 1º de janeiro de 2025, leia-se 1º de janeiro de 2026.

Art. 2º. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições constantes nas Portarias mencionadas no art. 1º.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Icatu, MA, 21 de janeiro de 2026.

LUÍS FERNANDO LINDOSO RAYOL

Secretário Municipal de Educação

Portaria 003/2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - REMOÇÃO: 15/2026
Dispõe sobre remoção da servidora DOURINALVA SANTOS E SANTOS para a Escola Municipal São José.
PORTARIA Nº 15 DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre remoção da servidora DOURINALVA SANTOS E SANTOS para a Escola Municipal São José.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 003/2026 e com fulcro no art. 48 da Lei Municipal nº 318 de 7 de fevereiro de 2014, ainda:

CONSIDERANDO o art. 48 do Estatuto do Servidor Público Municipal, que define a remoção como o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, com o preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro funcional;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam a gestão dos recursos humanos no serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade urgente da Escola Municipal São José, localizada no Povoado Caititu, de suprir a falta de pessoal qualificado em seu quadro funcional, conforme destacado no ofício nº 001/2026, que relata a situação crítica e a demanda por serviços que garantam a continuidade e qualidade da educação oferecida;

CONSIDERANDO o interesse público em promover a otimização dos recursos humanos das unidades escolares, para assegurar uma distribuição equitativa de servidores que atenda às necessidades educacionais do município de Icatu.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a remoção da servidora DOURINALVA SANTOS E SANTOS, atualmente lotada na Escola Municipal Evaristo Maia Guimarães, situado no povoado Jaburu, para a a Escola Municipal São José, localizada em Caititu.

Parágrafo único. A servidora desempenhará as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º Determinar que seja feita a imediata comunicação desta portaria a servidora DOURINALVA SANTOS e SANTOS, às direções das Escolas Municipal Evaristo Maia Guimarães e São José e ao setor de Recursos Humanos, para as devidas providências e ajustes necessários.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir da mesma data.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Icatu, MA, 22 de janeiro de 2026.

LUIS FERNANDO LINDOSO RAYOL

Secretário Municipal de Educação

Portaria 003/2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - REVOGAÇÃO: 18/2026
Revoga a Portaria nº 61/2025 – SEMED, em razão da superveniência de decisão judicial.
PORTARIA Nº 18/2026 - SEMED

Revoga a Portaria nº 61/2025 SEMED, em razão da superveniência de decisão judicial.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICATU/MA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a superveniência da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800558-30.2025.8.10.0091, em trâmite na Comarca de Icatu/MA, a qual determinou a redução provisória da jornada de trabalho da referida servidora, em condições diversas daquelas fixadas no ato administrativo anterior;

CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser revistos ou revogados quando sobrevier decisão judicial que discipline a mesma matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogada, em todos os seus termos, a Portaria nº 61/2025 SEMED, de 2 de dezembro de 2025, que concedeu redução administrativa de carga horária à servidora LUCÉLIA ALMEIDA SARMENTO.

Art. 2º. A situação funcional da servidora passa a ser regida exclusivamente pela Portaria nº 17/2026 SEMED, editada em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 0800558-30.2025.8.10.0091.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Icatu/MA, 29 de janeiro de 2026.

LUÍS FERNANDO LINDOSO RAYOL

Secretário Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETA: 001/2026
Dispõe sobre a regulamentação em âmbito municipal da Administração Pública direta e indireta do município de Icatu-MA, da nova lei de licitações e contratos (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021).
DECRETO 001/2026

Dispõe sobre a regulamentação em âmbito municipal da Administração Pública direta e indireta do município de Icatu-MA, da nova lei de licitações e contratos (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021).

O Prefeito Municipal de Icatu-MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Icatu-MA, a Lei 14.133/2021, de 1º de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.

'a71º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta, e entidades da Administração do Poder Executivo Municipal, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

'a72º Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS

SEÇÃO I

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ?

Art.2º O agente de contratação, pregoeiro, os membros da comissão de contratação, equipe de apoio e da equipe de planejamento, assim como os demais agentes públicos que atuarem em procedimentos de contratações públicas, deverão preencher os seguintes requisitos:

~I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

'a7 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

'a7 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

'a7 3º Em licitações na modalidade pregão, poderá o agente de contratação responsável pela condução do certame ser designado pregoeiro.

'a7 4º Os agentes citados no caput deverão observar o princípio da segregação de funções, abstendo-se de praticar os demais atos envolvidos no processo de contratação, especialmente no que se refere à fase preparatória, como a elaboração do respectivo edital e a realização de estimativa do valor da contratação.

'a7 5º O encargo de agente de contratação, pregoeiro, integrante de equipe de apoio, integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos e integrante da equipe de planejamento não poderá ser recusado pelo agente público.

Art3°. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput do artigo 2°, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função, observadas as vedações do art. 9º e art. 48, ambos, da Lei nº 14.133/2021, e art.259 deste regulamento, observadas demais normativas sobre o tema

'a7 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

2º Na hipótese prevista no § 1º do art.2°, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

SEÇÃO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO

Art.4°. A autoridade máxima do órgão poderá designar por ato normativo o agente de contratação e seu substituto, e o pregoeiro, podendo ser nomeado mais de um agente de contratação, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possuir as seguintes atribuições:

I auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos;

IV iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

V receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

VI receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VII verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VIII coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

IX verificar e julgar as condições de habilitação;

X conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XI sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIII proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XV indicar o vencedor do certame;

XVI no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XVII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

XVIII elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XIX instruir e conduzir procedimentos auxiliares e os procedimentos para a contratação direta;

XX - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;

XXI propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXII propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXIII inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal de Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

Parágrafo §1. O agente de contratação e inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

'a72º.Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.

'a73º. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art.5°. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, três membros, devendo a maioria dos integrantes serem servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

'a71°Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico da comissão.

'a72° Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

'a73° A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros serviços do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

'a74° A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art.4° deste Regulamento.

Art.6°. É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade a que se refere o art.16 deste Regulamento.

Art.7º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para a contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art.5°. deste Regulamento, no que couber.

Art.8°. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

SEÇÃO IV

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 9º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros contratados, observadas as vedações do art. 9º e art. 48, ambos, da Lei nº 14.133/2021 e art.259 deste regulamento, observadas demais normativas sobre o tema.

SEÇÃO V

DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

Art.10°. A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

'a71º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

'a72º Caberá à equipe de planejamento as atividades de cunho operacional, tais como, a elaboração dos estudos preliminares, mapa de riscos, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais, respeitada a segregação de funções.

Art. 11. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:

I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e.

II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.

SEÇÃO VI

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e

IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.

'a7 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a distinção das atividades.

'a7 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

'a7 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

Art. 13. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada contrato, dentre as quais:

I- instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

II- encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente, instruindo o processo com manifestação conclusivos e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada;

III- controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária;

IV- providenciar a celebração das atas de registro de preços, dos contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e encaminhamento da via ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso;

V- prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;

VI- comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência;

VII- adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão final;

VIII- promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;

IX- propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares;

X- receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos;

XI- manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;

XII- documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;

XIII- registrar as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Município de Icatu-MA, inclusive inserindo os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e mantê-los atualizados;

XIV- diligenciar para o acompanhamento de situações que possam impactar nos preços contratados, como a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais que repercutam no contrato, na forma do art. 134 da Lei Federal n.º 14.133/2021;

XV elaborar o relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

XVI tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

XVII- realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

XVIII- receber os pedidos de reajuste, repactuação e revisão de contratos, devendo emitir parecer quanto ao cabimento.

'a71º. O gestor de contratos e seu substituto deverão ser preferencialmente, servidores ou empregados públicos efetivos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato mediante ato publicado no Diário Oficial do Município, devendo constar no processo referente à contratação a ciência expressa acerca da designação.

'a7 2º É vedado à autoridade máxima do órgão ou entidade o exercício da função de gestor de contrato, salvo nos casos de desligamento extemporâneo e definitivo do gestor e de seus substitutos.

'a73º A exceção prevista no §2º deste artigo não poderá perdurar por mais de 60 dias, sob pena de responsabilização funcional.

SEÇÃO VII

DO FISCAL DO CONTRATO

Art.14. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou emprega do público ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

'a71º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

'a72º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.

'a73º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

Art.15. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;

V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;

VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII - verificar a correta aplicação dos materiais;

XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:

a. manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ARTs do CREA e/ou RRTs do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b. visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c. verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XVII - outras atividades compatíveis com a função.

'a71º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a72º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

'a73º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

'a74º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a75º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

'a76º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a77º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a.Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;

b. Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c. Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d. Fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;

e. Pagamento do 13º salário;

f. oncessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g. realização de exames admissionais e periódicos, quando for o caso;

h. eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i. Encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a

RAIS e o CAGED;

j. Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k. Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - no caso de cooperativas:

a. Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b. Recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c. Comprovante de distribuição de sobras e produção;

d. Comprovante da aplicação do FATES Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;

e. Comprovante da aplicação em fundo de reserva;

f. Comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

g. Eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público OSCIPs e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

'a78º Além do cumprimento do §7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

SEÇÃO VIII

DA AUTORIDADE MÁXIMA

Art.16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação, ou a quem esta delegar formalmente:

I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

II - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV - determinar a utilização do provedor do sistema indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Icatu-MA;

V - autorizar a abertura do processo licitatório;

VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VIII - homologar o resultado da licitação;

IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade ejulgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

'a71º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital;

'a72º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX E X, do caput deste artigo, observado o dispositivo na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇAO

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO FLUXO DOS PROCESSOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 17. Os Secretários Municipais são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade em suas contratações.

Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

I assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo da vida do objeto;

II assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV incentivar a inovação e desenvolvimento nacional sustentável;

V promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

Art.18. O planejamento das licitações de contratações no Município de Icatu-MA se dará, além do previstos nas Leis orçamentárias, por meio do Plano de Contratação Anual e do Estudo Técnico Preliminar ETP, e, a depender do objeto a ser contratado, do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou Executivo.

Art.19. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata os arts. 41 ao 43 deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, protejo básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV o orçamento estimado, por meio de metodologia compatível com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;

V a elaboração do edital de licitação;

VI a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente com anexo do edital de licitação;

VII análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município;

VIII o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

IX a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da norma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

X a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e da qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

XI a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XII a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

SEÇÃO II

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art.20. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, de acordo com as demandas dos setores requisitantes com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se- á regulamento normativo ou Decreto Municipal.

SEÇÃO III

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ETP

Art.21. Estudo Técnico Preliminar ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação, a ser realizado pelo órgão ou entidade requisitante.

'a7 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II demonstração da previsão da contratação no plano de contratação anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III requisitos da contratação;

IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a. Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b. Ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

VI estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lh dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

'a7 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

'a7 3º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

'a7 4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

'a7 5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aqueles cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

'a7 6º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classifica-los nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art.22 O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

SEÇÃO IV

DA ELABORAÇÃO DO MAPA DE RISCOS E DA MATRIZ DE RISCOS

Art. 23. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

Art.24 O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.

Art.25 Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Art.26 A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.

Art.27 Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por exercício.

'a7 1º Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

'a7 2º A Controladoria-Geral do Município, mediante portaria poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos.

'a7 3º Caberá à Controladoria-Geral do Município produzir metodologia para balizar pedagogicamente a elaboração do Mapa e matriz de riscos.

SEÇÃO V

TERMO DE REFERÊNCIA

Art.28 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

'a7 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6° da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

XI especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XII indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisórios e definitivo, quando for o caso;

XIII especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

XV formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

'a7 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise ao objeto que se pretende contratar.

'a7 3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesa ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimado e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

SEÇÃO VI

REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇAO DO TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS

Art.29 As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além do dispositivo no art.28 deste Regulamento, devem possuir os seguintes dados:

I justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;

II controle da execução;

III sustentabilidade;IV - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

V subcontratação;

VI alteração subjetiva;

VII sanções administrativas;

VIII a marca e similaridade; e

IX a padronização;

Art.30 O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

I vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;

II percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;

III exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

IV substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

V critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

VI meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;

VII alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO VII

REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS.

Art.31 O termo de referência que precede e institui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no art.28 deste Regulamento, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:

I a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;

II a marca e similaridade;

III a padronização;

IV a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e

V a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.

Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.

SEÇÃO VIII

REGRAS ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO E PROJETOS BÁSICOS DO EXECUTIVO

Art.32. A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.

'a7 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento.

'a7 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

'a7 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

'a7 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho motivado.

Art.33 O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos projetos.

Art.34. O termo de referência para a contratação de projeto básico executivo deverá conter no mínimo:

I A justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a. Motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

b. Benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c. Conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

d. Agrupamento de itens em lotes, quando houver;

e. Critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;

f. Natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber,

g. Inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

h. Referência a estudos preliminares, se houver.

II O objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

III o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

IV especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

V a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de meditação utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

VI o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a. A definição a especificação dos serviços a serem realizados;

b. O volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c. Os resultados ou produtos solicitados e realizados;

d. O cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

e. Definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;

f. Definição do prazo máximo para a execução;

g. A avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

h. A identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.

VII a metodologia da avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

IX o quantitativo da contratação;

X o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõe o preço dos serviços;

XI condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

XII deveres da contratada e do contratante;

XIII forma de pagamento;

XIV critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.Art.35. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.

SEÇÃO IX

REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇOES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

Art.36 As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da observância das disposições constantes nos art. 21 e 22 deste Regulamento, no que for pertinente.

Art.37. Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos:

I - requisitos de negócio, independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução do TIC;

II requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;

III requisitos de segurança da informação;

IV requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa.

V requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:

a. arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

b. projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

c. implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

d. garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;

e. Capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis e outros;

f. outros requisitos aplicáveis;

VI previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, códigofonte de aplicações, modelo de dados e bases de dados.

'a7 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados:

I a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;

II a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.

'a7 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações pertinentes, as seguintes:

I ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução do TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo;

II observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Politicas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e

Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados;

III apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante;

'a7 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações especificas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente:

I apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;

II manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

III facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;

IV permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;

V auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;

VI comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;

VII descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justifica a manutenção dos referidos dados.

VIII indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

SEÇÃO X

ANTEPROJETO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

Art.38. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:

I concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:

a. demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b. estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade.

c. estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

d. parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:

a. conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, áreas, localização, amarração e posicionamento;

b. informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;

IV pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;

V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:

a. conceituação dos futuros projetos;

b. norma adotadas para a realização dos projetos;

c. premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;

d. objetivos dos projetos;

e. níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;

f. definição dos níveis de serviços desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;

g. condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

h. visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;

i. prazo de entrega;

j. demais detalhes que podem se importantes para o entendimento completo do projeto esperado.

VI matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.

SEÇÃO XI

PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO

Art.39 Todos os elementos que compõem o projeto básico deve, ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

Art.40. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexibilidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.

Art.41. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, à indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:

I quando for adequada a utilização de matérias para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;

II quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;

III quando visar à facilitação da descrição do objeto deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão ou equivalente, ou similar e ou de melhor qualidade;

IV no caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;

V a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.

Art. 42. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:

I denominação e local da obra;

II nome da entidade executora;

III tipo de projeto;

IV data;

V nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura;

Art.43. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art.6° da Lei Federal n°14.133, de 2021.

Art.44. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.

Art.45. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.

Art.46. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente ao projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composição de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

SEÇÃO XII

DA CENTRALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art.47. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Icatu-MA, executar as atividades relativas às licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:

I instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II criar catálogo eletrônico da padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo Federal;

III estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual.

'a7 1º O catálogo referido nos incisos II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

'a7 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Art.48. O Município poderá instituir consórcios públicos com outros municípios com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atingir as finalidades da Lei n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

SEÇÃO I DA FASE INTERNA

SUBSEÇÃO I DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art.49 A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.

SUBSEÇÃO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art.50. Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:

I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;

II - definição:

a. do objeto da contratação;

b. do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c. dos requisitos de conformidade das propostas;

d. dos requisitos de habilitação;

e. das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive os referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

f. do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021;

IV - justificativa, quando for o caso, para:

a. a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b. a indicação de marca ou modelo;

c. a exigência de amostra;

d. a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

e. a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f.a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

g. a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

h. os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;

VII - projeto, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;

XI - planilha estimativa;

XII - informação jurídica; e

XIII - autorização de abertura da licitação.

Art.51. Projeto, para fins deste Regulamento, é o documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo.

SUBSEÇÃO III

DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art.52. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.

'a71º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

'a72º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

'a73º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

SUBSEÇÃO IV

DA ELABORAÇÃO DOS EDITAIS E SEUS ANEXOS E DA APROVAÇÃO JURÍDICA

Art.53. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o objeto da licitação;

II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII - os requisitos de habilitação;

VIII - a exigência, quando for o caso:

a. de marca ou modelo;

b. de amostra;

c. de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, e

d. de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX - o prazo de validade da proposta;

X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV - as sanções; e

XVI - outras indicações específicas da licitação.

'a71º Integram o instrumento convocatório, como anexos, dentre outros:

I - o projeto, nos termos do art.50 deste Regulamento;

II - a minuta do contrato ou instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;

III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e

IV - as especificações complementares e as normas de execução.

'a72º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

'a73º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de Icatu-MA, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V - as condições de pagamento e entrega do bem;

VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;

VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e

IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis;

Art.54. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

'a71º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

'a72º O instrumento convocatório deverá conter:

I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

Art.55. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.

'a71º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

'a72º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

'a73º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

'a74º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

'a75º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

Art.56. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Município para análise de juridicidade nos termos do art. 53, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

'a7 1º Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações da Procuradoria Geral do Município e, ressalvada a exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas.

'a7 2º A análise levada a efeito pela Procuradoria-Geral do Município terá natureza jurídica

e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

SUBSEÇÃO V

DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇOES

Art.57. As contratações de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser padronizadas

pela Secretaria de Administração, por meio da adoção de Cadernos de Padronização de Contratação, visando à obtenção de melhores resultados e maior eficiência para a Administração Pública municipal.

Art.58. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão definidos em portaria da Secretaria de Administração e contemplarão especificações, modelos e instruções para a elaboração dos seguintes instrumentos:

I - Especificações Técnicas;

II - Estudo Técnico Preliminar;

III - Termo de Referência;

IV - Mapa de riscos;

V - Modelo de fiscalização contratual e instrumento de medição do resultado, quando for o caso;

VI - Matriz de riscos, quando for o caso.

Art.59. Será obrigatória a utilização dos modelos e instruções constantes nos Cadernos de Padronização de Contratações para os objetos contratuais neles incluídos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensado o disposto no caput, total ou parcialmente, nos casos em que o órgão ou a entidade comprovar que as especificações e os parâmetros contidos nos Cadernos de Padronização de Contratações não se adequam às necessidades específicas da contratação.

Art. 60. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão publicados em sítio eletrônico da Secretaria de Administração, devendo ser atualizados sempre que houver necessidade.

SUBSEÇÃO VI

DA PUBLICIDADE DOS EDITAIS

Art.61. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, os autos poderão ser encaminhados ao agente ou comissão de contratação para divulgação do edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, observado o disposto no art. 175, § 2º, da Lei 14.133/2021.

Art.62. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1º artigo 54 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021; e

III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante.

'a71º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

'a72º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

'a73º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município de Icatu-MA.

Art.63. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

SEÇÃO II DA FASE EXTERNA

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.64. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

'a71º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela a Administração Pública Municipal e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.

'a72º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Art.65. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

'a71º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

'a72º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.

Art.66. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

'a71º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

'a72º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

SUBSEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Art.67. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros as comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

'a71º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

'a72º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

'a73º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.

'a74º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

'a75º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

SUBSEÇÃO III

DO LICITANTE

Art.68. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art.69. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pelo Município e indicado no instrumento convocatório.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS

Art.70. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico

'a71º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

'a72º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

SUBSEÇÃO I

MAIOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Art.71. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

'a71º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

'a72º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.

Art. 72. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

'a71º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

'a72º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

'a73º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

SUBSEÇÃO II

MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO

Art.73. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.

Art.74. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

'a71º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

'a72º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

'a73º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.

Art.75. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

'a71º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

'a72º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimentos da matéria em exame, agentes públicos ou não.

SUBSEÇÃO III

TÉCNICA E PREÇO

Art.76. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas a, d e h do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Art. 77. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

'a71º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

'a72º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

'a73º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

SUBSEÇÃO IV

MAIOR LANCE

Art.78. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso da modalidade leilão, nos termos do previsto em Regulamento próprio.

SUBSEÇÃO V

MAIOR RETORNO ECONÔMICO

Art.79. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

'a71º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

'a72º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

'a73º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

'a74º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 80. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a. as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b. a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

'a71º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

'a72º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

'a73º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

SEÇÃO II

PREFERÊNCIA E DESEMPATE

Art.81. No caso de empate será aplicado o disposto nos arts. 111 a 116 deste Regulamento.

Art. 82. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art.81 deste Regulamento esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

'a71º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;

II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

'a72º Caso a regra prevista no §1º não solucione o empate, será dada preferência:

I - empresas estabelecidas no território do Município;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

'a73º Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

SEÇÃO III

ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA

Art.83. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 54 deste Regulamento;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

'a71º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

'a72º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

Art.84. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

'a71º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

'a72º A negociação de que trata o §1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

'a73º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista deste Regulamento.

Art.85. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

Art.86. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública municipal, será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art.87. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à regularidade fiscal, social e trabalhista;

IV - à qualificação econômico-financeira.

Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

Art.88. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

'a71º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

'a72º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art.89. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Art.90. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art.91. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 92. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS

Art.93. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a. apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e

b. demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;

V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

'a71º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

'a72º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica CNPJ.

'a73º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

'a74º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

'a75ºO acréscimo previsto na alínea a do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

Art.94. O faturamento poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.

§1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas

jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

'a72º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.

'a73º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA

Art.95. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no art. 16 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

SEÇÃO III

DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS.

Art.96. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, aplicando-se subsidiariamente leis municipais, se houver.

SEÇÃO IV

DO ENCERRAMENTO.

Art.97. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Art.98. Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II- anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

'a71º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no art. 71 da Lei n. º 14.133, de 2021.

'a72º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.

'a7 3º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio eletrônico do contratante.

Art.99. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a. os licitantes participantes;

b. as propostas apresentadas;

c. os lances ofertados, na ordem de classificação;

d. a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e. a aceitabilidade da proposta de preço;

f. a habilitação;

g. os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h. o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações:

a. do aviso do edital; e

b. dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

Art.100. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art.101. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS

Art.102. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013.

'a71º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

'a72º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

'a73º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§1º e 2º deste artigo.

Art.103. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013, objetivando especialmente:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Art.104. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, o Município poderá:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.

Art.105. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do trata tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação.

'a71º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

'a72º A declaração do vencedor de que trata o §1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.

'a73º A prorrogação do prazo previsto no §1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.

'a74º A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art.106. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º163, de 2013.

'a71º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

'a72º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será de até 5%

(cinco por cento) superior ao menor preço.

'a73º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

'a74º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

'a75º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

'a76º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

SEÇÃO II

DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art.107. O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.

SEÇÃO III

DA SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENEFICIÁRIOS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art.108. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

IOs percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

IIQue a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IVOs beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.

§1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

Imicroempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

IIII- consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

IIIIII- consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

'a72º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

'a73º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

'a74º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

'a75º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

'a76º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - asubcontrataçãodemicroempresaseempresasdepequenoportee microempreendedor individual que tenham participado da licitação.

SEÇÃO IV

DA AQUISIÇÃO DE BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL

Art.109. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.

'a71º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.

'a72º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

'a73º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual do Município, se houver.

'a74º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

'a75º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 108 deste Regulamento.

'a76º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art.110. Não se aplica o disposto nos arts.107 a 109 deste Regulamento quando:

Inão houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

'a71º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

Iresultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

IIII- causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

'a72º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I- verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;II- ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV -estudos de mercado ou pareceres técnicos.

Art.111. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art.112. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal de Contabilidade CFC, ou outra norma que vier a substituir.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

Art. 113. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da autoridade máxima do órgão ou entidade para eventual homologação dos atos realizados.

'a7 1º A homologação pressupõe prévia manifestação da unidade de controle interno do órgão ou entidade responsável pela contratação, ou pelo agente designado como responsável pelo controle interno.

'a7 2º Quando a unidade ou órgão central de controle interno constatar irregularidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como: indicar, de forma expressa e motivada, os vícios encontrados; determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova ocorrência da irregularidade em casos futuros, fixando prazo para o saneamento dos atos; e, caso constatado possível dano à Administração, adotar as medidas necessárias para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes, na forma do art. 169, § 3º, II, da Lei 14.133/2021.

'a7 3º Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a autoridade máxima do órgão poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato.

Art.114. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a emissão prévia do empenho da despesa correspondente e a convocação do licitante vencedor para assinatura.

'a7 1º Compete ao gestor do contrato aferir se a documentação de habilitação se encontra válida para fins de assinatura do contrato, bem como se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital para fins de assinatura do contrato e a garantia contratual.

'a7 2º A formalização do contrato administrativo não consiste em atribuição do agente ou comissão de contratação, devendo ser providenciada pelo gestor do contrato, observando-se a minuta anexa ao edital do certame.

Art.115. Compete ao gestor do contrato realizar o lançamento dos dados do contrato administrativo ou instrumento correlato no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, além de adotar as providências necessárias à divulgação de seu inteiro teor nos veículos eletrônicos oficiais, especialmente, na Imprensa Oficial, no Portal de Transparência e no Portal Nacional de Compras Públicas.

Art.116. A cópia do contrato já assinado, as publicações nos meios eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os comprovantes de seu recolhimento deverão ser anexados ao processo administrativo da contratação.

TÍTULO III

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art.117. Ficam regulamentados os seguintes procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei Federal n° 14.133/2021:

I credenciamento;

II pré-qualificação;

III procedimento de manifestação de interesse;

I sistema de registro de preços;

II registro cadastral.

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.118. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

'a71º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.

'a72º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

Art.119. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Município de Icatu/MA, e o extrato do edital no Diário Oficial do Município e, em Jornal Diário de Grande Circulação.

'a71º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município de Icatu/MA.

'a72º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

Art.120. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art.121. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art.122. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.

Art.123. O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.

Art.124. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I- paralela e não excludente;

II- com seleção a critério de terceiros;

III- em mercados fluidos.

SUBSEÇÃO I

DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art.125. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art.126. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

'a71º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município, Jornal Diário de Grande Circulação e divulgado no Portal Nacional de Contratação Públicas PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município de Icatu/MA, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

'a72ºCaberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º deste artigo.

'a73º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

'a74º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.

'a75º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art.127. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

'a71º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.

'a72º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso.

'a73º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

'a74º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.

'a75º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

'a76º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município de Icatu-MA, Jornal Diário de Grande Circulação e divulgado no Portal Nacional de Contratação Públicas PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município de Icatu/MA em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

SUBSEÇÃO II

DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art.128. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Icatu/MA, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art.129. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art.130. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

SUBSEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art.131. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art.132. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

'a71º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

'a72º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 133 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art.133. São obrigações do credenciado contratado:

I- executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II- ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III- responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV- manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V- justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI- responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VII- manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII- cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX- conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X- apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

XI- manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII- observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

SUBSEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Art.134. São obrigações do Contratante:

I- acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II- proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III- prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV- fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V- garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI- efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

SUBSEÇÃO VI

DA CONTRATAÇÃO

Art.135. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art.136. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art.137. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art.138. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

Art.139. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art.140. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art.141. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município de Icatu/MA e do órgão ou entidade contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Art.142. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art.143. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art.144. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

SUBSEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

Art.145. O órgão ou entidade contratante pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

SEÇÃO II

DAS HIPÓSES DE CONTRATAÇÃO PARALELA E NÃO EXCLUDENTE SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.146. Na hipótese de contratação paralela e não excludente caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

'a71º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I- descrição da demanda;

II- razões para a contratação;

III- tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV- número de credenciados necessários para a realização do serviço;

V- cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI- localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

'a72º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

'a73º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, poderão ser providas por meio de sorteio ou convocação dos credenciados por ordem de inscrição, por objeto a ser contratado, que será definido no edital, de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I- os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §2º deste artigo;

I- o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

II- a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento, permanecendo ao final da última lista, na ordem do último sorteio ou envio de documentos;

III- o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

'a74º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada na primeira lista e seguintes.

'a75º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a77º O prazo mínimo de antecedência para a convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

'a78º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil após sua convocação.

'a79. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §8º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

'a710. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I- serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II- para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III- o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV- o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V- as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico, quando informado.

'a711. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

'a712. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.

'a713. Verificando-se após a realização do sorteio ou convocação dos credenciados por ordem de inscrição, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

'a714. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:I- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II- revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III- proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV- homologar o procedimento para o credenciamento.

'a715. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e este Regulamento.

'a716. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

'a717. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

'a718. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

'a719. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

'a720. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado, ou diante da necessidade se enquadre como serviço ou fornecimento continuado.

'a721. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

SUBSEÇÃO II

CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIOS DE TERCEIROS

Art.147. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I deste artigo.

SUBSEÇÃO III

CONTRATAÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS

Art.148. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

'a71º O procedimento para o credenciamento será definido em regulamento, gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Icatu/MA, a quem compete a regulamentação do ato próprio.

'a72º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

'a73º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

'a74º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

'a75º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

'a76º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.

'a77º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

'a78º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

'a79º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, Diário Oficial, jornal diário de grande circulação, e no sítio oficial do órgão gerenciador, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.

'a710. Após a data a que se refere o §9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4 º deste artigo.

'a711. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

'a712. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

'a713. Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada a documentação exigida na habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.

'a714. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

'a715. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do órgão gerenciador.

'a716. A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

'a717. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 9° deste Regulamento.

'a718. Após a habilitação, a Secretaria de Municipal de Administração e Finanças, publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

'a719. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.

'a720. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

'a721. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente,

respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a722. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

'a723. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

'a724. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

'a725. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

SEÇÃO III

DA SANÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO

Art.149. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

'a71º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças o responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

'a72º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art.150. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Regulamento e na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

SEÇÃO IV

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art.151. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei 14.133/2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso:

I- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

'a71º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

'a72º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art.152. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art.153. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art.154. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

'a71º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

II- publicação de extrato no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação;

e

I- divulgação em no sítio eletrônico oficial do Município.

'a72º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,

conforme o caso.

Art.155. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art.156. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.

Art.157. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

I- na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

II- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

'a71º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

'a72º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I- já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II- estejam regularmente cadastrados.

'a73º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

'a74º O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PMI

Art.158. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art.159. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art.160. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de Comissão Especial de Contratação, formada na forma do art.5° deste Regulamento, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.

Art.161. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II- delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III- definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os

estudos;

I- exclusividade da autorização, se for o caso;

V- prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização

VI- prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII- prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução,compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários

VIII- proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX- valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste

X- definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a.consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b.adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c.compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d.atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e.atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f.demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g.critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

'a71º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

'a72º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e jornal diário circulação.

Art.162. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

Art.163. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

Art.164. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art.165. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:

I- o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II- a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

'a71º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

'a72º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

'a73º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

Art.166. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Art.167. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

Art.168. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

Art.169. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

I- a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública

e

I- a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

Art.170. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração dequalificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

Art.171. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

I- de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;

II- a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.

Art.172. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

'a71º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

'a72º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.

Art.173. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.

Art.174. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

Art.175. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento:

I- não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II- não obrigará o poder público a realizar licitação;

III- não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV- será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art.176. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Art.177. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

SEÇÃO VI

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art.178. O Sistema de Registro de Preços SRP é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, pelos órgãos e entidades municipais, obedecerá ao disposto nesta Seção.

Art.179. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

'a71º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;

II- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

I- haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

'a72º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

SUBSEÇÃO I

DO EDITAL

Art.180. O edital de licitação para registro de preços deverá observar o disposto no art. 82 da Lei 14.133/2021, além de prever:

IO prazo de validade da ata de registro de preços e a eventual possibilidade de prorrogação;

IIOs órgãos e entidades participantes;

IIIOs limites global e individual para adesões;

IVO quantitativo mínimo para cada ordem de fornecimento a ser exarada pelos órgãos gerenciador, participantes e não participantes.

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art.181. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I- registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II- realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III- consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV- recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI- realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII- gerenciar a ata de registro de preços;

VIII- conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

I- deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

II- providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

III- verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

IV- aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Municipal.

SUBSEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS, ENTIDADES PARTICIPANTES

Art.182. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando- lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I- especificação do objeto;

II- projeto;

III- estimativa de consumo;

IV- local de entrega; e

V- cronograma de contratação.

'a71º Projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo.

'a72º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

'a73º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.

'a74º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art.183. Compete ao órgão ou entidade participante:

Igarantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

IImanifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

IIItomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.

IVpromover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter indicação do fornecedor, dos respectivos quantitativos e dos valores a serem praticados, encaminhando posteriormente as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

Vassegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto a valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização;

VIzelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e

VIIinformar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital, firmadas na ata de registro de preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

SUBSEÇÃO IV

DA LICITAÇÃO

Art.184. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art.185. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º art. 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, bem como por outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, entre elas:

I- os preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;

II- os preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;

III- preços constantes de banco de preços e homepages; e

IV- consulta ao aplicativo Menor Preço desenvolvido pelo Governo do Maranhão (se houver) ou a outra ferramenta que o substitua para se estabelecer o preço estimado ou de referência do objeto licitado, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas para o mesmo objetivo.

'a71º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

'a72º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

'a73º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.

'a74º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

'a75º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.

'a76º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

'a77º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei.

'a78º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.

'a79º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

'a710. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.

Art.186. Além das exigências previstas no caput do art.82, da Lei Federal n°14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I- estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II- indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

III- a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV- prazo de validade da ata de registro de preços;

V- previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou

comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

'a71º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

'a72º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

'a73º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

'a74º Na hipótese de que trata o §3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

'a75º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I- a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme definição no §1º do artigo 184 deste Regulamento;

II- as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III- os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV- as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de

acordo com os respectivos contratos.

'a76º A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a77º As aquisições a que se referem o §6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 85 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO V

DA ATA DE REGISTRO PREÇOS

Art.187. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

'a71º O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

'a72º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

'a73º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;

'a74º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I- o registro a que se refere o §4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no §4º do caput deste artigo, nos incisos II, IV e V do art. 196, no inciso III do art.197 , e no art. 200, todos deste Regulamento;

II- se houver mais de um licitante na situação de que trata o §4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III- a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o §4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

'a75º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

'a76º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

'a77º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços o nos termos do § 5.º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

'a78º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei n. º 14.133, de 2021.

'a79º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas.

'a711. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art.188. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art.189. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

SUBSEÇÃO VI

DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art.190. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no §5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art.191. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

'a71º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

'a72º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

'a73º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art.192. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I- a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II- a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

III- seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

'a71º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

'a72º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

'a73º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

'a74º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

'a75º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

'a76º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

'a77º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

'a78º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

SUBSEÇÃO VII

DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA ATA OU DO PREÇO REGISTRADO

Art.193. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

SUBSEÇÃO VIII

DO CANCELAMENTO DA ATA OU DO PREÇO REGISTRADO

Art.194. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I- for liberado;

II- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV- sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

V- não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art.195. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I.- pelo decurso do prazo de vigência;

II.- pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III.por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art.196. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

SUBSEÇÃO IX

DAS REGRAS DA CONTRATAÇÃO

Art.197. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art.198. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art.199. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art.200. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art.201. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a71º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

'a72º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a73º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

'a74º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

SUBSEÇÃO X

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art.202. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

'a71º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

'a72º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

'a73º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

'a74º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no §2º do art. 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

'a75º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art.203. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública de outros municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

SUBSEÇÃO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art.204. O Município utilizará, além do Portal Nacional de Contratações Públicas, o Portal da Transparência para:

I- operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços;

II- automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art.205. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças expedirá se necessárias, e após aprovação da Procuradoria Geral do Município, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento.

Art.206. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

SEÇÃO VII

DO REGISTRO CADASTRAL

Art.207. O registro cadastral de potenciais interessados em participar de licitações levadas a efeito pela Administração Municipal será realizado por meio do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), devendo o órgão responsável pela centralização das licitações em âmbito municipal adotar as medidas necessárias à gestão e organização do cadastro.

'a71° A atualização do cadastro será realizada de forma permanente por meio do sistema próprio do PNCP.

'a7 2º Após a realização do cadastro, este deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município.

Art.208. Compete ao órgão centralizador de licitações em âmbito municipal emitir certidão de atesto de cumprimento de obrigação para quaisquer contratados com base nas informações coletadas e prestadas pelos gestores dos contratos.

'a7 1º As certidões de atesto serão emitidas a partir de requerimento formal formulado pelo contratado, perante o órgão aduzido no caput, devendo a resposta ser elaborada no prazo máximo de 30 dias úteis.

'a7 2º A Administração Municipal, por meio do órgão centralizador, deverá viabilizar sistema eletrônico para recebimento e tramitação da solicitação.

'a7 3º Os atesto emitidos deverão ser inseridos nos registros cadastrais já existentes.

Art.209. O registro cadastral não impede a exigência de outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e econômico-financeira na licitação, mediante expressa previsão editalícia.

Art.210. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos cadastrados, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade licitante que deverá assegurar a existência de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na categoria e no segmento vinculado ao objeto da licitação.

Art.211. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Art.212. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 220 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

Art.213. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021.

Art.214. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Município de Icatu-MA, para:

I- celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II- repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e

III- registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021.

TÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS E DOS PREÇOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.215. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

Icópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

IIjustificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação;

IIIplanilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades;

IV- demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida;

V- demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos;

VI- demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário-financeira, nos casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado;

VII- minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral do Município, exceto para os casos de reajuste formalizado individualmente, hipótese em que será utilizado termo de apostilamento.

Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e da estimativa orçamentária.

Art.216. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

Art.217. Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art.218. As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal n. 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I- não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razoes de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II- não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado;

V-ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI-restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência. SEÇÃO II

DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

Art. 219. Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com:

I- cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

II- justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação;

III- relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso;

IV- comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;

V- concordância do contratado;

VI- declaração da autoridade máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e da estimativa orçamentária;

VII- demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira;

VIII- minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral do Município.

'a7 1º Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a autoridade competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

'a7 2º Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado).

'a7 3º Caso a Pasta responsável pelo contrato opte por rescindir o contrato, na forma do art. 106, III e § 1º, da Lei 14.133/2021, a decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração eventuais prejuízos a se- rem ressarcidos ao particular.

'a7 4º A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

Art. 220. Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto.

'a7 1º A despeito da previsão do caput, a autoridade máxima e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação previamente à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com:

I- cópia do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

II- justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação;

III- comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;

IV- novo cronograma físico-financeiro;

V- minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral do Município.

'a7 2º A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão.

'a7 3º Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade máxima da Pasta deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

Art.221. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

Art. 222. Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para análise de sua juridicidade no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis anteriores a data de vencimento do contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato.

SEÇÃO III

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.223. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão ser instruídos com:

I- requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste em sentido estrito, ou da entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação.

II- análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pela Pasta responsável pelo contrato;

III- documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários previstos para fazer frente à despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária;

IV- autorização por parte da autoridade máxima da Pasta.

Parágrafo Único. Caso o pedido de reajustamento seja formulado no prazo previsto no inciso I do caput, retroagirão os efeitos financeiros do reajuste à data base prevista no contrato. Do contrário, os efeitos financeiros do reajustamento somente se produzirão a partir da data do requerimento formulado pela contratada.

SUBSEÇÃO II

DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO

Art.224. O reajustamento em sentido estrito se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominante de mão-de-obra.

Art.225. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado;

'a7 1º O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado definitivo da Administração, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato;

'a7 2º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão;

'a7 3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida dos institutos.

'a7 4º Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado.

'a7 5º A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída.

'a7 6º O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral do Município.

SUBSEÇÃO III

DA REPACTUAÇÃO

Art.226. Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração analítica da variação dos componentes do orçamento.

'a7 1º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de obra.

'a7 2º Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da proposta.

'a7 3º Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.

'a7 4º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão.

'a7 5º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

'a7 6º A Pasta responsável pela contratação deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-obra, sem sobreposição entre eles.

'a7 7º A Pasta responsável pelo contrato deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no Município de Icatu-MA.

'a7 8º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída.

'a7 9º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

'a7 10º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

Ia partir da assinatura da apostila;

IIem data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

IIIem data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

'a7 11 O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral do Município de Icatu-MA.

SUBSEÇÃO IV

DA REVISÃO

Art.227. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante.

Art.228. Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros extrapolaram as condições normais de execução do contrato.

'a7 1º A Pasta responsável pelo contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando:

Ise os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados;

IIse foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo;

IIIquando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se

eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo;

IV se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado;

V se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço;

VI qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador.

'a7 2º A Pasta deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa, na forma da regulamentação municipal.

'a7 3º O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art.131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

'a7 4º A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico-financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes.

'a7 5º A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual.

SEÇÃO IV

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Art.229. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria-Geral do Município somente após a devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser delimitada.

'a7 1º Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem instrução processual padronizada, previamente definidas em ato específico do Procurador-Geral do Município, na forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.

'a7 2º Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o preenchimento de todos os requisitos constantes em checklist aprovado por Resolução do Procurador-Geral do Município, disponível no sítio eletrônico oficial do órgão.

Art.230. Compete à gestão do contrato providenciar a assinatura do termo aditivo, a publicação do extrato de termos aditivos na imprensa oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO II

LOCAÇÕES

SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS.

Art.231. As locações de bens imóveis observarão as regras gerais e procedimentos para a contratação de serviços regulados neste Decreto;

Art.232. As locações de imóveis pela Administração Municipal deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art.233. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da Administração municipal, e poderá ser concretizada quando:

I - inexistir imóvel no acervo patrimonial do município de Icatu-MA que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;

Art.234. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo, e de 60 (sessenta) meses, no máximo.

'a71º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar:

I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e

II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação anual, facultando-se ao Município renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.

'a72º Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60 (meses), observado o disposto no §1º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses.

'a73º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas no presente Regulamento.

Art.235. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.

'a71° Poderá ser prevista cláusula de reajuste contratual, mediante incidência de índice prédefinido, observado o seguinte:

I o índice deverá ser o mais específico possível e deverá refletir a variação efetiva dos valores de locação;

II o reajuste só poderá ser concedido a cada doze meses, considerada a data de assinatura do contrato como termo inicial nas contratações por inexigibilidade;

III o reajuste deve se limitar à variação efetiva do valor de mercado, a ser apurada por laudo técnico prévio à concessão do reajustamento, conforme inciso II do §1º deste artigo;

IV as partes ficam autorizadas a renegociar o índice de reajuste quando o índice inicialmente pactuado apresentar distorções mercadológicas

SUBSEÇÃO I - PROCEDIMENTOS

Art. 236. O procedimento de locação será iniciado por meio de requerimento à Secretaria de Municipal de Administração, Infraestrutura e Planejamento de Icatu-MA, contendo:

I - justificativa para a locação do imóvel;

II - indicação do município/bairro onde pretende imóvel para instalação;

III - nome do Órgão/Entidade e/ou setor/unidade que utilizará o imóvel;

IV - número de funcionários que atuarão no local;

V - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;

VI - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;

VII - necessidade e número de vagas de estacionamento;

VIII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e

IX - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do imóvel pretendido.

Art.237. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Administração, Infraestrutura e Planejamento, verificará a existência de imóvel ocioso que atenda às necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado caso localizada.

'a71º Aceito o imóvel, a Secretaria de Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município de Icatu providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado.

'a72º Confirmada à inexistência de imóvel disponível, deverá o interessado instaurar procedimentos que apurem a possibilidade de permuta com bens imóveis de terceiros, com vistas a redução de despesas com aluguel dos órgãos e entidades públicas estaduais, conforme disposto na

'a73º Justificada as impossibilidades de prosseguimento dos trâmites descritos nos §§1º e 2ºdo caput deste artigo, poderá ser processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada para deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, com vistas a autorizar a locação.

Art.238. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes documentos pelo órgão ou entidade pública municipal interessada na locação:

I- Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação em detrimento da compra do imóvel e o prazo de amortização dos investimentos necessários;

II- Declaração da inexistência de imóvel no acervo municipal apto a atender às necessidades administrativas;

III- Declaração de que o imóvel se destinará a finalidades precípuas da Administração, com a indicação da correlação das atividades a serem realizadas com a competência da Pasta interessada;

'a71º. Na hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, além da documentação prevista no caput, deve ser apresentada:

I- Justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam o único apto a satisfazer a necessidade administrativa, condicionando a sua escolha;

II- Laudo de avaliação prévia do bem, elaborado por engenheiro ou arquiteto dos quadros da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas de referência;

III- Estudo Técnico Preliminar considerando o estado de conservação do bem, os custos para as adaptações porventura necessárias, e a adequação do imóvel às normas de acessibilidade e de segurança pertinentes, e o prazo de amortização dos investimentos necessários;

IV- Identificação do locador, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

b) registro comercial, Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, a depender da natureza da pessoa jurídica, acompanhado da comprovação da legitimidade do seu representante legal, para contrair obrigações em nome da entidade.

V- Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte do locador, na forma prevista na legislação;

VI- Documentação hábil a comprovar a legitimidade do titular do bem para formalizar a locação do imóvel;

VII- Anuência do locador quanto ao valor de locação indicado no laudo de avaliação, caso o valor apurado dos aluguéis for inferior à proposta inicial do locador;

VIII- documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;

IX- Minuta do contrato de locação, conforme modelo aprovado pela Procuradoria-Geral do Município;

X- Manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar o limite de dispensa fixado pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021.

Art.239. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município de Bom Jesus das Selvas verificará a existência de imóvel ocioso que atenda às necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado caso localizada.

'a71º Aceito o imóvel, a Administração Municipal de Icatu providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado.

'a72º Confirmada a inexistência de imóvel disponível ou se, justificadamente, o localizado pela Secretaria de Municipal de Administração, Infraestrutura e Planejamento, for recusado pelo interessado, será processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada para deliberação do Titular do órgão ou entidade solicitante, com vistas a autorizar a locação

Art.240. Autorizada a locação, competirá ao interessado providenciar:

I- a assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade, pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias;

II- o empenho da despesa;

III- a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Município, e a divulgação no sítio eletrônico oficial do Município de Icatu-MA em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura;

IV- a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da descrição das condições gerais do imóvel;

V- o arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação para formação do livro de contratos do respectivo órgão ou entidade;

VI- o cadastro do contrato no Sistema interno do Município;

Art.241. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial do Município de Icatu-MA.

SUBSEÇÃO II

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E TERMOS ADITIVOS

Art.242. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.

Art.243. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração poder-lhe-á ser efetuada.

Art.244. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos, IV a VII e VIII a X do art.238, §1º deste Regulamento, bem como instruído o processo com:

I- a minuta do termo aditivo, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável do Município de Icatu-MA, e

II- manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

Art.245. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.

Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo deverá o processo ser instruído com os documentos de que trata tratam os incisos, IV a VII e VIII e X do art. 238 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:

I- a minuta do termo aditivo, e

II- manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

Art.246. Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo deverá ser instruído com documentos de que trata tratam os incisos, IV a X do art.239 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:

I- a minuta do termo aditivo, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável, e

II- manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

SUBSEÇÃO III

TÉRMINO DA LOCAÇÃO

Art.247. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.

'a7 1º A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.

'a7 2º Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 dias.

'a7 3º A fiscalização do contrato deverá providenciar a elaboração de relatório circunstanciado e fotográfico acerca das condições do imóvel quando de sua devolução.

'a7 4º Eventuais questionamentos do locador acerca das condições do imóvel não obstam a devolução das chaves, de modo que eventual recusa no seu recebimento deve ensejar a imediata notificação formal do locador por parte do gestor do contrato e, caso haja renitência, o encaminhamento do caso para a Procuradoria-Geral do Município para avaliação das providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art.248. No caso de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado por profissional ou por comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, e observar os critérios estabelecidos neste regulamento.

Art.249. Em caso de obra de engenharia, o responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar o empreendimento, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento.

'a7 1º Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos referentes a eventuais desapropriações e/ou indenizações que se façam necessárias.

'a7 2º O estudo deverá levar em consideração as peculiaridades da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características e pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso.

Art.250. Uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar pela autoridade máxima do órgão, será elaborado projeto básico e projeto executivo, ressalvadas eventuais contratações com terceiros ou a delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação.

Art.251. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão deverá exigir a apresentação de ART ou RRT referente ao projeto e suas peças previamente à aprovação dos mesmos.

Art.252. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao setor técnico declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

CAPÍTULO IV

DOS BENS DE LUXO

Art.253. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

'a7 1º Considera-se bem de luxo aquele com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a)ostentação;

b)opulência;

c)forte apelo estético; ou

d)requinte.

'a7 2º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

'a7 3º O Município considerará no enquadramento do bem como de luxo:

Irelatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

IIrelatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a)evolução tecnológica;

b)tendências sociais;

c)alterações de disponibilidade no mercado; e

d)modificações no processo de suprimento logístico.

Art.254. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do artigo anterior:

Ifor adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

IItenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art.255. Compete à autoridade máxima do Órgão solicitante, a decisão motivada para a aquisição mencionada no artigo anterior.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art.256. Quando da aplicação de sanções administrativas aos contratados, deverão ser observadas todas as diretrizes e prazos fixados na Lei Federal n.º 14.133/2021.

'a7 1º A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 5% do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do contrato.

'a7 2º A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de impedi- mento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação.

'a7 3º Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, sinalizada a infração administrativa praticada e o cabimento da sanção pela fiscalização do contrato, a autoridade máxima do órgão ou entidade deverá instituir comissão para apuração e responsabilização integrada, no mínimo, por dois servidores públicos estáveis.

'a7 4º Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, após a manifestação da comissão prevista no parágrafo anterior os autos deverão ser remetidos para análise por parte da Procuradoria-Geral do Município.

'a7 5º A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade será informada à Controladoria Geral do Município que deverá adotar as providências necessárias à implementação, manutenção e atualização de cadastro municipal de empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), observado o prazo do art. 161 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para a atualização dos cadastros.

'a7 6º A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.

'a7 7º A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação de edital no diário oficial do Município em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não confirmação de comunicação eletrônica.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Art.257. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos:

Inota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento;

IIcertidão de regularidade fiscal perante ao Setor de Tributos Municipal;

III- certidão de regularidade previdenciária e trabalhista, além dos documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas obrigações nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;

IVcomprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de contratos

de obra;

Imedição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de

engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição;

Icomprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso de remuneração variável;

IIcomprovante de percentual de economia produzida, nos casos de contratos de eficiência.

'a7 1º Os documentos apresentados deverão ser atestados pela fiscalização do contrato que emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade do pagamento diante do cumprimento do objeto e efetiva correspondência com o valor cobrado, devendo ser autuado processo administrativo no qual serão incluídos cópia do contrato e eventuais termos aditivos, cópia da nota de empenho e mapa de controle de execução contratual.

'a7 2º Atestado o cumprimento do objeto do contrato pela fiscalização e a correta instrução do processo, após autorização do ordenador, os autos deverão ser remetidos ao setor responsável pela liquidação da despesa e efetivação do pagamento.

'a7 3º Em caso de não cumprimento do inciso II, o contratado deverá ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de compensação do crédito com o débito existente, caso em que os autos deverão ser remetidos ao órgão fazendário para as providências cabíveis, com prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Município em caso de débito inscrito em dívida ativa.

'a7 4º Em caso de não concordância com a compensação, imediatamente após o pagamento da contraprestação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis para recuperação do crédito municipal.

'a7 5º Em caso de não cumprimento dos incisos III e IV, o pagamento deverá ser retido até a regularização, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.

Art.258 A antecipação de pagamento somente será admitida em situações excepcionais, na forma do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, devendo a administração municipal exigir seguros ou garantias específicas e suficientes ou adotar as devidas cautelas, como a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, sob pena de incorrer em sanções legais e/ou contratuais, comprovação de execução de parte ou etapa do objeto, se for o caso, emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outras, justificadas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.259. Poderão ser aplicados os regulamentos editados pelo Poder Executivo Federal para execução da Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, no caso de inexistir regulamento municipal próprio, aplicando-os no que couber.

Art. 260. Revogam-se as disposiçoes em contrário;

Art.261. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Icatu, 26 de janeiro de 2026.

WALACE AZEVEDO MENDES

PREFEITO MUNICIPAL

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