Icatu (MA), 21 de agosto de 2025.
Cria a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, no uso das atribuições conferidas pelo art. 84, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Orgânica Municipal, e pelos arts. 198 e seguintes da Lei Municipal nº 318/2014 – Estatuto do Servidor Público Municipal, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela correta aplicação das leis e normas que orientam a Administração Pública Municipal e a conduta dos servidores públicos do Município de Icatu, bem como garantir a adequada prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência da Administração Pública Municipal para instaurar e processar infrações funcionais de seus servidores;
CONSIDERANDO a conveniência de instituir uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, a fim de dar maior celeridade, uniformidade e segurança jurídica na apuração de faltas funcionais,RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, incumbida de apurar irregularidades funcionais de servidores públicos municipais, assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º Integram a Comissão os seguintes servidores efetivos:I – Antônio Alessandro Rodrigues Matos, CPF nº 823.618.203-06 – Presidente;
II – Adenilce Maria Alves Pereira, CPF nº 936.050.723-72 – Membro;
III – Jovanildo Santos Costa, CPF nº 009.161.753-75 – Membro representante da entidade classista, nos termos do art. 192 da Lei nº 318/2014;
Parágrafo único – Designa-se a servidora Marli Ferreira Matos, CPF nº 450.278.173-72, para exercer a função de Secretária da Comissão, nos termos do art. 193, §2º, da Lei Municipal nº 318/2014.
Art. 3º O mandato da Comissão será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, conforme a necessidade do serviço e do número de processos em tramitação.
Art. 4º Os membros da Comissão ficam dispensados de suas atribuições ordinárias nos dias em que estiverem desempenhando atividades inerentes aos trabalhos disciplinares.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município prestará à Comissão a necessária orientação jurídica.
Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
WALACE AZEVEDO MENDESPrefeito Municipal